Termos e Condições Gerais da Connectis CMC

Estes Termos e Condições Gerais (“TCG”) serão aplicáveis a qualquer prestação de serviço e/ou venda de equipamentos (“Serviço”) pela Connectis CMC UK Limited (“CMC”) ao cliente (“Cliente”).

As condições comerciais do Cliente estão expressamente excluídas.

1/ Pedido e prazo

1.1 O Pedido (“Pedido”) compreende a Confirmação do Pedido (conforme definido abaixo), um formulário de pedido, qualquer descrição do Serviço, o acordo de nível de serviço, os termos específicos aplicáveis ao Serviço e estes TCG. Em caso de conflito entre os documentos, estes terão precedência na ordem acima indicada.

1.2 Por “Confirmação de Pedido” entende-se: (a) uma notificação da CMC confirmando que aceita o formulário de pedido em questão; ou (b) uma notificação informando a data prevista para a instalação; ou (c) o próprio formulário de pedido com a assinatura da CMC.

1.3 O Pedido entra em vigor na data da Confirmação do Pedido. Salvo disposição em contrário no Pedido, o prazo inicial do serviço será de 12 meses a partir da data em que o Serviço estiver pronto para uso, conforme comunicado pela CMC ao Cliente (“Data de Disponibilidade”) ou, se anterior, da data em que o Cliente começar a utilizar o Serviço para fins que não sejam de teste (“Prazo Inicial”). Após o término do Prazo Inicial, o Pedido será renovado automaticamente por períodos adicionais e sucessivos de 12 meses (cada um deles, um “Período de Prorrogação Anual”), a menos que seja rescindido de acordo com as cláusulas 9 ou 2.4.

2/ Encargos

2.1 Os encargos serão especificados no Pedido; caso contrário, aplicam-se os encargos padrão vigentes da CMC. Se for necessário recorrer a um terceiro para a prestação de um Serviço, os custos desse terceiro, que estão incorporados nos encargos, estão sujeitos a uma vistoria no local relevante ou a uma revisão ou confirmação por parte do terceiro. Tal vistoria, revisão ou confirmação pode resultar em uma alteração nos custos. Qualquer alteração desse tipo será repassada ao Cliente em sua totalidade como parte dos encargos.

2.2 Todos os valores indicados na Pedido não incluem IVA, salvo indicação em contrário.

2.3 A CMC poderá cobrar do Cliente juros sobre valores em atraso à taxa anual de 5% acima da taxa básica de empréstimo do Banco da Inglaterra, conforme vigente em cada momento, sendo que tais juros serão acumulados diariamente.

2.4 A CMC poderá revisar os valores cobrados pela prestação dos Serviços acordados no Pedido a qualquer momento após o término do Prazo Inicial, mediante notificação ao Cliente com 30 dias de antecedência antes da entrada em vigor da revisão. Considerar-se-á que o Cliente aceitou os valores revisados, a menos que, no caso de um aumento, o Cliente tenha rescindido o(s) Pedido(s) afetado(s) mediante notificação à CMC, com efeito a partir do término desse período de 30 dias.

2.5 As tarifas podem ser alteradas a qualquer momento, a fim de cumprir qualquer alteração na legislação ou na regulamentação obrigatória.

3/ Pagamento

3.1 O pagamento deverá ser efetuado 30 dias após a data da fatura; tais faturas serão emitidas pela CMC mensalmente, no dia 18 do mês anterior ao mês em que o serviço for prestado.

3.2 A CMC enviará as faturas ao Cliente por e-mail ou em formato eletrônico, a menos que a CMC concorde com o Cliente em enviar as faturas pelo correio. O formato da fatura não afetará a obrigação do Cliente de efetuar o pagamento nos termos da cláusula 3.1, nem os direitos da CMC nos termos das cláusulas 2.3 e 5.

3.3 As faturas serão consideradas aceitas caso não sejam contestadas, com comprovação detalhada da contestação, no prazo de 10 dias a partir da data da fatura. Caso sejam contestadas, o Cliente deverá, ainda assim, pagar a parte não contestada da fatura até a data de vencimento.

4/ Fraude

4.1 O Cliente não deverá utilizar o Serviço para quaisquer fins fraudulentos ou ilegais e deverá garantir que existam medidas de segurança adequadas para impedir que terceiros o façam, seja em relação ao equipamento do Cliente ou de outra forma. O Cliente é o único responsável por quaisquer atos fraudulentos ou ilegais que ocorram e deverá indenizar a CMC por todas as responsabilidades decorrentes de tais reclamações. A CMC não tem qualquer responsabilidade pela configuração, uso ou operação do equipamento do Cliente, a menos que a CMC tenha concordado expressamente em contrário por escrito.

5/ Suspensão da entrega

5.1 A CMC poderá, sem prejuízo de qualquer outro direito ou medida que possa ter, suspender os Serviços: (a) mediante aviso prévio de 7 dias (ou mais, se exigido por lei), caso o Cliente não pague uma fatura na data de vencimento ou viole qualquer outro termo do Pedido, ou (b) caso a CMC suspeite, com base em motivos razoáveis, que o Serviço esteja sendo utilizado para fins fraudulentos ou ilegais.

6/ Entrega

6.1 O Serviço será considerado aceito a partir da Data de Disponibilidade ou, se for anterior, da data em que o Cliente começar a utilizar o Serviço para fins que não sejam de teste, a menos que (a) o Cliente notifique a CMC por escrito no prazo de 5 dias úteis a partir da Data de Disponibilidade, apresentando os motivos pelos quais o Serviço não está pronto para uso; e (b) a CMC forneça confirmação por escrito de que aceita os motivos apresentados pelo Cliente na alínea (a) acima, de que o Serviço não está pronto para uso.

6.2 O Cliente deverá fornecer à CMC acesso e cooperação razoável e/ou assegurar que terceiros forneçam à CMC acesso a todos os locais e cooperação razoável, em termos razoáveis em cada caso, necessários para que a CMC preste os Serviços, incluindo a instalação de qualquer equipamento da CMC ou do Cliente. A CMC poderá exigir que o Cliente apresente comprovação por escrito de seu direito de acesso a tais locais.

6.3 Caso a CMC, a seu exclusivo critério, concorde em adiar a prestação do Serviço a pedido do Cliente, não haverá alteração nas taxas de instalação e de prestação do Serviço que venham a ser cobradas a partir da Data de Disponibilidade.

6.4 A propriedade e a titularidade dos equipamentos da CMC instalados nas instalações do Cliente ou de terceiros para a prestação do Serviço permanecem com a CMC, e o Cliente deverá agir com o devido cuidado e garantir que tais terceiros também o façam, além de cumprir quaisquer instruções razoáveis que a CMC venha a emitir a esse respeito.

6.5 No caso de venda de equipamentos, o risco será transferido para o Cliente no momento da entrega. A CMC mantém a posse e a propriedade até receber o pagamento integral do preço de compra devido.

7/ Garantia e níveis de serviço

7.1 A CMC garante que o Serviço será prestado de acordo com o Pedido, com a devida competência e diligência.

7.2 Caso o Serviço não atenda aos requisitos acordados contratualmente: (a) a CMC deverá corrigir o Serviço para o futuro, de acordo com o SLA ou, na ausência de um SLA, dentro de um prazo razoável, e (b) o Cliente poderá reivindicar créditos de serviço, se aplicável, de acordo com o SLA. Os créditos de serviço constituirão o único recurso do Cliente em caso de violação do SLA.

7.3 No caso de venda de equipamentos, a CMC se empenhará em repassar ao Cliente o benefício de qualquer garantia (se houver) que a CMC receba de seu fornecedor do equipamento. O Cliente terá direito apenas ao benefício de qualquer garantia que a CMC possa transferir a ele.

8/ Propriedade Intelectual

8.1 Todos os direitos de propriedade intelectual detidos por uma das partes antes da data da Confirmação do Pedido (“DPI Pré-existentes”) permanecerão na posse dessa parte.

8.2 Salvo disposição em contrário nestes TCG ou acordo expresso por escrito da CMC, o Cliente não adquirirá qualquer direito, título ou interesse sobre quaisquer direitos de propriedade intelectual da CMC, incluindo seus Direitos de Propriedade Intelectual Pré-existentes, e a CMC concede ao Cliente, por meio deste, uma licença mundial, isenta de royalties, não exclusiva e intransferível durante o Prazo Inicial ou um Período de Prorrogação Anual subsequente para utilizar seus Direitos de Propriedade Intelectual Pré-existentes, exclusivamente na medida necessária para o cumprimento destes TCG.

9/ Rescisão

9.1 Qualquer uma das partes poderá rescindir o Serviço mediante notificação por escrito com 90 dias de antecedência, com vigência a partir do final de um mês civil, não antes do término do Prazo Inicial ou de um Período de Prorrogação Anual subsequente. O Cliente deverá pagar as taxas devidas até o final do Prazo Inicial ou do próximo Período de Prorrogação Anual.

9.2 Qualquer uma das partes poderá rescindir o Serviço na íntegra e de imediato, mediante notificação por escrito: (a) se a outra parte violar qualquer cláusula essencial do Pedido (incluindo o não pagamento de cobranças incontestáveis pelo Cliente na data de vencimento) e, caso a violação seja passível de correção, não saná-la no prazo de 30 dias corridos a partir da notificação por escrito para tal, ou (b) se a outra parte estiver em risco de se tornar insolvente, se tornar insolvente ou encerrar suas atividades.

10/ Limitação de responsabilidade

10.1 Nada disposto nestas CGC limitará ou excluirá a responsabilidade de qualquer das partes:

(a) perdas cuja responsabilidade não possa ser limitada ou excluída de outra forma nos termos da legislação aplicável;
(b) fraude e declaração fraudulenta;
(c) morte ou lesão corporal causada por negligência da Getronics, de seus funcionários, agentes ou subcontratados no exercício de suas funções nos termos destas CGC; e
(d) perdas indenizáveis nos termos da Parte I da Lei de Proteção ao Consumidor de 1987.

10.2 Sujeito ao disposto na Cláusula 10.1, a responsabilidade total da CMC perante o Cliente, seja ela baseada em ação contratual, extracontratual (incluindo negligência), violação de obrigação legal ou de outra natureza, decorrente de ou relacionada ao Pedido, será limitada, em qualquer Ano Contratual (conforme definido abaixo), a cem por cento (100%) do valor total efetivamente pago ou a pagar pelo Cliente nos termos do Pedido durante esse Ano Contratual (excluindo o imposto sobre valor agregado). Por “Ano Contratual” entende-se o período de 12 meses a partir da Data de Disponibilidade ou do aniversário dessa data.

10.3 Sujeito ao disposto na cláusula 10.1, a CMC e suas afiliadas não serão responsáveis, seja com base em uma reclamação decorrente de contrato, ato ilícito (incluindo negligência), indenização, violação de obrigação legal ou de qualquer outra forma decorrente de, ou relacionada a, estes TCG:

(a) quaisquer danos, custos ou despesas indiretos, consequenciais, incidentais, especiais, exemplares ou punitivos; e/ou
(b) (i) quaisquer perdas de produção, (ii) perdas causadas por atrasos, perda de dados e/ou corrupção de dados, (iii) lucros cessantes, perda de receita, contratos, oportunidades de negócios, valor de marca, reputação ou economias previstas, e/ou perda de tempo operacional ou de gestão,
de qualquer natureza, independentemente da causa, e quer se baseiem em ação ou reclamação contratual, extracontratual (incluindo negligência), violação de dever legal ou de outra natureza, e mesmo que previsíveis ou sofridas em circunstâncias em que a CMC e/ou suas afiliadas tenham sido avisadas da possibilidade de tais perdas.

11/ Força Maior

11.1 Nenhuma das partes será responsável por qualquer evento fora de seu controle razoável, incluindo, entre outros, enchentes, incêndios, terremotos, guerras, atos de terrorismo, ventos fortes, greves, falhas de energia, falhas nas linhas de telecomunicações, atos ou omissões do governo, legislação, casos de força maior ou qualquer outra ocorrência de natureza semelhante, mas excluindo: (i) qualquer atraso ou falha causada por qualquer fornecedor ou subcontratado, a menos que tal fornecedor ou subcontratado seja ele próprio afetado por um evento fora de seu controle razoável e que esse fornecedor ou subcontratado não possa razoavelmente prevenir ou superar; ou (ii) qualquer evento atribuível a ato doloso, negligência ou falha dessa parte em tomar precauções razoáveis contra o evento em questão (“Força Maior”).

11.2 Caso qualquer uma das partes seja impedida, dificultada ou atrasada no cumprimento de qualquer de suas obrigações decorrentes do Pedido devido a um evento de força maior, tal obrigação ficará suspensa enquanto o evento de força maior persistir, e nenhuma das partes será considerada em incumprimento dessas obrigações.

11.3 Caso o evento de força maior se prolongue por mais de 30 dias, qualquer uma das partes terá o direito de rescindir o Pedido imediatamente.

12/ Eventos de solidariedade

12.1 Nesta Cláusula 12, um (“Evento de Isenção”) significa qualquer violação, por parte do Cliente, de qualquer uma de suas obrigações previstas no Pedido, ou a falha do Cliente e/ou de qualquer terceiro designado por ele em cumprir quaisquer responsabilidades estabelecidas no Pedido (seja no todo ou em parte, e seja em relação ao não cumprimento, cumprimento incompleto ou pontualidade), incluindo, mas não se limitando a, obrigações ou responsabilidades relacionadas a qualquer outro terceiro contratado pelo Cliente ou sob sua direção, exceto na medida em que tal seja resultado de qualquer ato ou omissão do Cliente para o qual a CMC tenha dado seu consentimento prévio por escrito.

12.2 A CMC não estará em violação destas CGC na medida em que o não cumprimento de uma obrigação prevista nestas CGC seja resultado direto de um Evento de Isenção, desde que a CMC envide todos os esforços razoáveis para prestar os Serviços, não obstante o Evento de Isenção;

12.3 A CMC deverá notificar o Cliente sobre um Evento de Isenção assim que possível após a ocorrência do mesmo

12.4 Caso ocorra um Evento de Força Maior, a CMC envidará todos os esforços razoáveis para prestar os Serviços sem incorrer em quaisquer custos diretos adicionais. Caso a CMC preveja que incorrerá em custos diretos adicionais na prestação dos Serviços como resultado direto de qualquer Evento de Força Maior, deverá informar o Cliente por escrito assim que for viável. A CMC terá o direito de cobrar do Cliente os custos adicionais razoavelmente e necessariamente incorridos pela CMC, na medida em que tais custos sejam resultado direto de um Evento de Força Maior. A CMC envidará esforços razoáveis para mitigar tais custos.

13/ Proteção de Dados

13.1 Salvo acordo em contrário por escrito da CMC, a CMC atua como processadora dos dados pessoais do Cliente e não como controladora de dados. A CMC adotará medidas técnicas e organizacionais adequadas contra o tratamento não autorizado ou ilegal de dados pessoais (conforme definido por lei) e cumprirá toda e qualquer outra legislação aplicável em matéria de proteção de dados que esteja em vigor na ocasião.

13.2 A CMC poderá recorrer a empresas afiliadas e terceiros localizados fora do Espaço Econômico Europeu (“EEE”) para prestar o Serviço referente ao Pedido.

13.3 Na medida em que o Cliente seja um controlador de dados e a CMC seja: (i) um controlador de dados; ou (ii) um processador de dados, o Cliente autoriza, por meio deste, a CMC a: (a) a tratar os dados pessoais obtidos do Cliente e, quando aplicável, (b) a exportar tais dados pessoais para fora do EEE e a subcontratar empresas afiliadas ou terceiros localizados fora do EEE para o tratamento desses dados pessoais, a fim de cumprir suas obrigações decorrentes do Pedido.

14/ Confidencialidade

14.1 (“Informações Confidenciais”) significa qualquer informação relativa aos negócios da outra parte, seja por escrito ou verbalmente, incluindo, mas não se limitando a: preços, dados, know-how prático, desenhos ou especificações e documentação que a parte receptora receba da parte divulgadora, exceto aquilo que: (a) seja de domínio público; e/ou (b) estivesse contido em documentos de conhecimento legítimo da parte receptora antes de recebê-los da parte divulgadora; e/ou (c) a parte receptora tenha recebido legalmente de um terceiro sem que tal terceiro tenha violado o contrato.

14.2 A parte receptora não deverá divulgar, nem permitir o acesso a qualquer parte das Informações Confidenciais a qualquer pessoa, exceto: (a) se tal pessoa for um agente, subcontratado, afiliado, auditor ou consultor profissional da parte receptora e tiver uma necessidade razoável de tomar conhecimento das Informações, e se tal pessoa estiver legalmente vinculada a cláusulas de confidencialidade semelhantes às contidas nestes TCG; ou (b) se for necessário para cumprir obrigações legais ou regulatórias.

14.3 A presente cláusula 13 continuará a vigorar por um período de 5 anos após o vencimento ou a rescisão do Pedido.

15/ Cessão, subcontratação e alterações

15.1 Salvo conforme previsto nesta cláusula 15, nenhuma das partes poderá ceder estes TCG, nem subcontratar qualquer uma de suas obrigações aqui previstas, sem o consentimento prévio por escrito da outra parte.

15.2 A CMC poderá ceder o Pedido a outra entidade da CMC, a uma empresa afiliada ou a um terceiro.

15.3 A CMC terá o direito de subcontratar qualquer uma de suas obrigações decorrentes do Pedido, desde que continue, em todos os momentos, responsável perante o Cliente pelo cumprimento dessas obrigações.

15.4 Estas CGC não poderão ser revogadas, anuladas, complementadas, interpretadas, alteradas, modificadas ou adaptadas de forma alguma, a não ser por meio de um documento escrito assinado por um diretor ou representante devidamente autorizado de cada uma das partes signatárias, sendo que, no caso da CMC, trata-se de um diretor estatutário da CMC.

16/ Acordo Integral

16.1 A Pedido constitui o acordo integral e o entendimento entre as partes no que diz respeito às questões nele tratadas e substitui, anula e revoga todos os demais compromissos, declarações, garantias e quaisquer acordos anteriores entre as partes relacionados ao objeto da Pedido.

16.2 Exceto no caso de declarações fraudulentas, cada parte garante à outra que não se baseou em nenhuma declaração, afirmação, promessa, incentivo ou acordo de qualquer tipo ou natureza ao celebrar o Pedido que não esteja contido no próprio Pedido.

17/ Publicidade e marcas registradas

17.1 A CMC poderá divulgar a existência da Ordem — mas não seus detalhes — a outros clientes e clientes em potencial.

17.2 Salvo conforme previsto na cláusula 17.1, nenhuma das partes terá o direito de utilizar qualquer marca registrada ou nome comercial da outra parte sem o consentimento prévio por escrito desta última, consentimento esse que não poderá ser negado ou adiado sem motivo justificado.

18/ Lei dos Contratos (Direitos de Terceiros)

18.1 Salvo disposição expressa em contrário na Ordem, esta não tem por objetivo e não confere a qualquer pessoa que não seja parte da Ordem o direito de fazer valer qualquer disposição nela contida, nos termos da Lei de Contratos (Direitos de Terceiros) de 1999.

19/ Avisos

19.1 A correspondência de rotina entre as partes nos termos da Ordem deverá ser realizada por e-mail e com recibo eletrônico. Para evitar dúvidas, qualquer notificação formal a ser enviada nos termos da Ordem deverá fazer referência à cláusula dos TCG a que se refere e ser entregue ou enviada por correio de primeira classe para o endereço registrado de uma das partes ou por fax (sendo que tal notificação por fax deverá ser seguida de uma cópia impressa enviada pelo correio no prazo de 24 horas) e endereçada ao Diretor de Clientes da CMC, com cópia para o Diretor Jurídico (no caso da CMC), e endereçada ao signatário autorizado do Cliente, conforme estabelecido na Ordem (no caso do Cliente).

 
20/ Comportamento ético

20.1 Cada parte deverá, bem como deverá assegurar que seus diretores, funcionários, agentes e prestadores de serviços:

(a) cumprir todas as leis anticorrupção aplicáveis, incluindo, entre outras, a Lei contra o Suborno de 2010, conforme alterada (“Leis Anticorrupção”); e
(b) não oferecer, prometer ou conceder (nem concordar em oferecer, prometer ou conceder), direta ou indiretamente, seja em transações comerciais privadas, seja em transações com o setor público, qualquer vantagem financeira ou de outra natureza em relação a quaisquer assuntos que sejam objeto de qualquer acordo entre as Partes e/ou para que qualquer uma das Partes obtenha da outra Parte qualquer benefício que viole quaisquer Leis Anticorrupção.

20.2 Caso qualquer uma das partes tome conhecimento de qualquer violação ou suspeita de violação desta cláusula 20, essa parte deverá notificar imediatamente a outra parte, e a parte não infratora poderá suspender imediatamente a execução de toda ou parte da Ordem, mediante notificação por escrito à outra parte, enquanto se aguarda a investigação da violação ou suspeita de violação. Cada parte deverá auxiliar a outra parte em tal investigação, inclusive fornecendo acesso ao pessoal, aos documentos e aos sistemas relevantes.

20.3 Se, na opinião razoável da parte não infratora, a violação desta cláusula 20 tiver sido diretamente ordenada ou autorizada pela parte infratora, ou se a parte infratora, de outra forma, não tiver tomado medidas razoáveis que tivessem evitado a violação das obrigações previstas nesta cláusula 20, a parte não infratora poderá rescindir imediatamente qualquer ou todas as Pedidos entre as partes, mediante notificação por escrito à outra parte.

21/ Sem parceria

21.1 Nada no Pedido tem por objetivo criar uma sociedade ou joint venture, nem uma relação de mandante e mandatário entre as partes, e nenhuma das partes tem autoridade para fazer declarações, agir em nome ou em representação da outra parte, nem, de qualquer outra forma, vinculá-la de modo algum.

22/ Renúncia

22.1 Os direitos e recursos de cada parte previstos no Pedido poderão ser exercidos quantas vezes forem necessárias; são cumulativos e não excluem os direitos ou recursos previstos em lei, podendo ser renunciados somente por meio de renúncia específica por escrito. O atraso no exercício ou o não exercício de qualquer desses direitos ou recursos não constitui renúncia a esse direito ou recurso, nem a qualquer outro direito ou recurso.

23/ Cláusula de separabilidade

23.1 Se qualquer disposição dos TCG for ou se tornar ilegal, inválida ou inexequível, no que diz respeito a:

(a) tal disposição não afetará nem prejudicará a legalidade, a validade ou a exigibilidade de qualquer outra disposição do contrato; e
(b) as partes envidarão esforços razoáveis para negociar de boa-fé, com o objetivo de substituí-la por uma disposição válida e exigível que alcance, na medida do possível, o mesmo efeito que teria sido alcançado pela disposição ilegal, inválida ou inexequível, mas que difira o mínimo possível da disposição substituída.

23.2 Se alguma disposição ilegal, inválida ou inexequível se tornasse legal, válida ou exequível caso parte dela fosse suprimida, tais disposições serão aplicadas com as modificações mínimas necessárias para torná-las legais, válidas ou exequíveis.

24/ Custos

24.1 Salvo acordo em contrário ou disposição específica na Pedido, cada parte arcará com os custos e despesas legais e de outra natureza por ela incorridos em relação à negociação, elaboração e celebração do Pedido.

25/ Cópias

25.1 A Ordem poderá ser assinada em qualquer número de exemplares, e pelas partes envolvidas em exemplares separados; cada um desses exemplares constituirá um original da Ordem, mas todos, em conjunto, constituirão uma única e mesma Ordem. A Ordem não entrará em vigor até que cada parte tenha assinado pelo menos um exemplar. A entrega de uma página de assinatura de um exemplar assinado da Ordem por e-mail (PDF) ou fax terá a mesma validade que a entrega de um exemplar da Ordem assinado manualmente.

26/ Lei aplicável

26.1 A Pedido será regida e interpretada de acordo com as leis da Inglaterra, e as partes concordam, sem prejuízo do Procedimento de Resolução de Controvérsias, em submeter-se à jurisdição exclusiva dos tribunais ingleses.

27/ Procedimento de Resolução de Conflitos

27.1 Esta cláusula 27 estabelece as etapas a serem seguidas em caso de litígio entre as partes (“Procedimento de Resolução de Litígios”).

27.2 Caso surja uma controvérsia, uma das partes deverá enviar à outra uma notificação de controvérsia, expondo os detalhes relevantes da controvérsia e os motivos pelos quais a parte que a notifica acredita que a controvérsia tenha surgido. Nesse caso, as partes deverão continuar a cumprir suas respectivas obrigações previstas na Ordem, independentemente da natureza da controvérsia e não obstante o encaminhamento ao Procedimento de Resolução de Controvérsias.

27.3 As partes desta Ordem se empenharão, de boa-fé, em resolver prontamente qualquer controvérsia ou reclamação decorrente desta Ordem ou a ela relacionada, por meio de negociações entre os respectivos executivos seniores das partes que tenham autoridade para resolvê-las.

27.4 Caso a questão não seja resolvida por meio de negociação no prazo de 30 dias corridos a partir da data da notificação, as partes se empenharão, de boa-fé, em resolver a controvérsia por meio de um procedimento como a mediação, um tribunal executivo ou outra técnica de resolução de controvérsias recomendada às partes pelo Centro de Resolução de Controvérsias (“Procedimento ADR”).

27.5 As taxas e os custos desse Procedimento de Resolução Alternativa de Conflitos (ADR) serão divididos igualmente entre as partes.

27.6 Nada disposto nesta cláusula 27 impedirá qualquer uma das partes de requerer medida cautelar e/ou solicitar julgamento sumário a qualquer momento.

27.7 Exceto no que se refere às questões mencionadas na cláusula 27.6, nenhuma das partes terá o direito de instaurar um processo judicial em relação a uma controvérsia, a menos e até que tenha tentado resolver a controvérsia de acordo com a cláusula 27.3.

28/ PROIBIÇÃO DE RECRUTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS

28.1 Exceto no caso de transferência de pessoal nos termos do Regulamento de Transferências (quando aplicável), cada parte concorda em não recrutar os funcionários ou subcontratados da outra parte, seja como funcionário ou em qualquer outra qualidade, durante o Prazo Inicial ou qualquer Período de Prorrogação Anual e por um período de seis meses após o seu vencimento ou rescisão.

28.2 A restrição prevista na cláusula 28.1 não se aplica a ofertas de emprego ou contratação feitas em resposta, de boa-fé, a uma vaga de emprego anunciada publicamente.

28.3 A parte que violar os termos desta cláusula deverá pagar à outra parte, a título de indenização por perdas e danos, um valor equivalente ao salário anual do funcionário em questão.